Legislação

Decreto 6.592, de 02/10/2008
(D.O. 03/10/2008)

Art. 24

- O preparo da Mobilização Nacional é desenvolvido de modo contínuo, metódico e permanente, desde a situação de normalidade, e consiste no estabelecimento de programas, normas e procedimentos relativos à complementação da Logística Nacional e na adequação das Políticas Governamentais à Política de Mobilização Nacional.

Parágrafo único - O preparo também contemplará a execução de ações dirigidas à sociedade, destinadas ao esclarecimento a respeito da Mobilização Nacional e à necessidade de estabelecer cooperações e obter acordo quanto ao esforço conjunto, com ênfase nos setores que exploram atividades de infra-estrutura e nos detentores de direito de propriedade sobre a produção, a comercialização e a distribuição de bens de consumo e prestação de serviços de interesse estratégico.


Art. 25

- As ações governamentais, durante o preparo, devem estimular o desenvolvimento da infra-estrutura nacional e incentivar a pesquisa e a inovação em setores que, também, atendam aos interesses da Defesa Nacional.

Parágrafo único - As medidas de incentivo que trata o caput poderão contemplar, dentre outras, conforme previsto em lei, as seguintes modalidades:

I - condições favoráveis de crédito, financiamentos, juros e prazos de pagamento;

II - compensações, isenções e reduções tributárias; e

III - bolsas de estudos e programas de capacitação científica e tecnológica.