Legislação

Decreto 6.592, de 02/10/2008

Art. 22

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SINAMOB (Ir para)

Art. 22

- Ao Órgão Central do SINAMOB, além do prescrito no art. 6º, I, e art. 20, compete: [[Decreto 6.592/2008, art. 6º. Decreto 6.592/2008, art. 20.]]

I - consolidar as propostas de legislação básica relativas às atividades de Mobilização Nacional;

II - elaborar a proposta de Política de Mobilização Nacional, para deliberação do Comitê do SINAMOB e posterior aprovação do Presidente da República;

III - elaborar a proposta de Diretrizes Governamentais de Mobilização Nacional, para deliberação do Comitê do SINAMOB e posterior aprovação do Presidente da República;

IV - consolidar e compatibilizar os Planos Setoriais de Mobilização em proposta de Plano Nacional de Mobilização, para deliberação do Comitê do SINAMOB e posterior aprovação do Presidente da República;

V - elaborar e manter atualizada a Doutrina Básica de Mobilização Nacional;

VI - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de Mobilização Nacional, prestando orientação normativa, fornecendo supervisão técnica e exercendo fiscalização específica em instituições credenciadas; e

VII - propor a criação da estrutura organizacional necessária ao adequado funcionamento do SINAMOB.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total