Legislação
Decreto 6.660, de 21/11/2008
Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 47- O extrativismo sustentável e a comercialização de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata Atlântica, quando realizados por pequenos produtores rurais e populações tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto 6.323/2007.
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