Legislação

Decreto 6.660, de 21/11/2008
(D.O. 24/11/2008)

Art. 44

- Os órgãos competentes deverão assistir às populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos termos do art. 13 da Lei 11.428/2006.


Art. 45

- Nos casos em que este Decreto exigir a indicação de coordenadas geográficas dos vértices de áreas, tais coordenadas poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento - GPS.


Art. 46

- Os projetos de recuperação de vegetação nativa da Mata Atlântica, inclusive em área de preservação permanente e reserva legal, são elegíveis para os fins de incentivos econômicos eventualmente previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade e de florestas ou de mitigação de mudanças climáticas.


Art. 47

- O extrativismo sustentável e a comercialização de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata Atlântica, quando realizados por pequenos produtores rurais e populações tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto 6.323/2007.


Art. 48

- A alternativa técnica e locacional prevista no art. 14 da Lei n.o 11.428/2006, observados os inventários e planos previstos para os respectivos setores, deve ser aprovada no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.


Art. 49

- Os empreendimentos ou atividades iniciados em desconformidade com o disposto neste Decreto deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.


Art. 50

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 51

- Fica revogado o Decreto 750, de 10/02/93.

Brasília, 21/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Minc

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51