Legislação
Decreto 6.660, de 21/11/2008
Capítulo V - DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 19- Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei 11.428/2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata o § 1º do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:
I - cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou
II - três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.
§ 1º - A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas.
§ 2º - Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei 11.428/2006.
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