Legislação
Decreto 6.660, de 21/11/2008
Capítulo VI - DO POUSIO (Ir para)
Art. 23- A supressão de até dois hectares por ano da vegetação em área submetida a pousio, na pequena propriedade rural ou posses de população tradicional ou de pequenos produtores rurais, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dimensão da área a ser suprimida;
II - idade aproximada da vegetação;
III - caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;
IV - indicação da atividade agrícola, pecuária ou silvicultural a ser desenvolvida na área;
V - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a eles, quando houver; e
VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.
§ 1º - O limite estabelecido no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, será adotado por unidade familiar.
§ 2º - Quando a supressão da vegetação de área submetida a pousio for superior a dois hectares, a autorização somente poderá ser concedida de acordo com o disposto no art. 32.
§ 3º - A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
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