Legislação
Decreto 6.660, de 21/11/2008
Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 45- Nos casos em que este Decreto exigir a indicação de coordenadas geográficas dos vértices de áreas, tais coordenadas poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento - GPS.
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