Legislação
Decreto 6.660, de 21/11/2008
Capítulo IV - DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS (Ir para)
Art. 18- Ficam isentos de prestar as informações previstas nos arts. 15 e 16 os detentores de espécies florestais nativas plantadas que realizarem a colheita ou o corte eventual até o máximo de vinte metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto, e desde que os produtos florestais não necessitem de transporte e beneficiamento fora dos limites da propriedade.
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