Legislação
Decreto 6.660, de 21/11/2008
Capítulo V - DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 21- A anuência prévia de que trata o art. 19 pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da atividade sobre o ecossistema remanescente.
Parágrafo único - As condicionantes de que trata este artigo devem ser estabelecidas durante o processo de licenciamento ambiental.
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