Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo XX - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 104- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições contidas no art. 99 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa no valor de até R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinqüenta e um reais), conforme o disposto no art. 1º da Lei no 8.936, de 24/11/1994;
III - inutilização de bebida, matéria-prima, ingrediente e rótulo;
IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
V - suspensão da fabricação de produto;
VI - suspensão do registro de produto;
VII - suspensão do registro do estabelecimento;
VIII - cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e
IX - cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto.
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