Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 111

Capítulo XX - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 111

- Ocorrerá a interdição de estabelecimento, de seção ou a lacração de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasilhador ou importador estiver operando sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, ainda, quando o equipamento ou a instalação forem inadequados ou o responsável legal, quando intimado, não suprir a deficiência no prazo determinado.

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