Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo XX - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 116- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 116 - As sanções administrativas previstas neste Regulamento serão executadas por meio de notificação de julgamento e inscrição do estabelecimento no registro cadastral de infratores.
§ 1º - Quando do cumprimento da notificação, havendo embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação de fiscalização.
§ 2º - A inutilização será procedida e acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução correrão por conta do infrator.
§ 3º - O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 4º - A multa que não for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente após inscrição na dívida ativa da União.]
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