Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)
Seção IV - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS DESTILADAS (Ir para)
Art. 60- Sochu ou shochu é a bebida com graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, adicionado ou não de tubérculo, raiz amilácea e cereal, em conjunto ou separadamente.
§ 1º - O Sochu poderá ser adicionado de açúcares; quando o teor de açúcares for superior a seis e inferior a trinta gramas por litro, a denominação deverá ser seguida da expressão: adoçada.
§ 2º - Será denominado de Sochu envelhecido a bebida que contiver, no mínimo, cinqüenta por cento de Sochu envelhecido por período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
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