Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 69

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção VI - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA (Ir para)

Art. 69

- Coquetel composto é a bebida com graduação alcoólica de quatro a trinta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, tendo, obrigatoriamente, como ingrediente vinho ou derivado da uva e do vinho em quantidade inferior a cinqüenta por cento do volume, com a seguinte composição:

I - elaborada com:

a) bebida alcoólica;

b) álcool etílico potável de origem agrícola;

c) destilado alcoólico simples de origem agrícola; ou

d) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a”, “b” e “c”;

II - adicionada:

a) de bebida não-alcoólica;

b) de suco de fruta;

c) de outra substância de origem vegetal;

d) de outra substância de origem animal; ou

e) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

§ 1º - As bebidas referidas no caput não poderão assemelhar-se ao vinho por meio de aroma, sabor, denominação ou designação de venda, bem como apresentar em sua rotulagem elementos alusivos ao vinho e a uva, tais como: ramagens e cachos de uva, ou nela constarem termos e expressões como: vinho; com vinho; suave; tinto; branco; e outras próprias do produto vinho, bem como denominações dos derivados da uva e do vinho, excetuada a lista de ingredientes, conforme definido no inciso VI, do art. 11.

§ 2º - O Coquetel composto poderá ser adicionado de açúcares e aditivos.

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