Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo XII - DO CONTROLE DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 81- A bebida destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada, denominada e rotulada de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destina, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 215 do Decreto no 4.544, de 26/12/2002.
Parágrafo único - A elaboração e a denominação das bebidas típicas do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território brasileiro.
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