Legislação

Decreto 6.902, de 20/07/2009

Art. 11

Capítulo II - DAS GARANTIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 11

- As garantias outorgadas pelo FGEE deverão especificar o valor e o percentual da dívida garantida.

Parágrafo único - A garantia abrangerá o principal e os acessórios da dívida, conforme contrato de financiamento a que se referem as garantias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total