Legislação
Decreto 6.902, de 20/07/2009
Capítulo II - DAS GARANTIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 11- As garantias outorgadas pelo FGEE deverão especificar o valor e o percentual da dívida garantida.
Parágrafo único - A garantia abrangerá o principal e os acessórios da dívida, conforme contrato de financiamento a que se referem as garantias.
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