Legislação
Decreto 6.902, de 20/07/2009
(D.O. 21/07/2009)
- As garantias outorgadas pelo FGEE deverão especificar o valor e o percentual da dívida garantida.
Parágrafo único - A garantia abrangerá o principal e os acessórios da dívida, conforme contrato de financiamento a que se referem as garantias.
- Caberá ao Administrador avaliar os bens e direitos que compõem o patrimônio do FGEE a cada prestação de garantia, para os fins previstos nos arts. 11 e 12.
- A garantia prestada pelo FGEE será liberada conforme definido no contrato de financiamento garantido.
- A garantia já outorgada pelo FGEE não poderá ser alterada sem anuência prévia e expressa da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.
- O FGEE honrará a garantia no prazo de até trinta dias úteis, a contar da comunicação formal da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.