Legislação

Decreto 6.902, de 20/07/2009
(D.O. 21/07/2009)

Art. 11

- As garantias outorgadas pelo FGEE deverão especificar o valor e o percentual da dívida garantida.

Parágrafo único - A garantia abrangerá o principal e os acessórios da dívida, conforme contrato de financiamento a que se referem as garantias.


Art. 12

- Os limites das garantias prestadas pelo FGEE serão definidos pelo CDFGEE.


Art. 13

- Caberá ao Administrador avaliar os bens e direitos que compõem o patrimônio do FGEE a cada prestação de garantia, para os fins previstos nos arts. 11 e 12.


Art. 14

- A garantia prestada pelo FGEE será liberada conforme definido no contrato de financiamento garantido.


Art. 15

- A garantia já outorgada pelo FGEE não poderá ser alterada sem anuência prévia e expressa da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.


Art. 16

- O FGEE honrará a garantia no prazo de até trinta dias úteis, a contar da comunicação formal da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.