Legislação
Decreto 6.902, de 20/07/2009
Capítulo I - DO CONSELHO DIRETOR E DO ADMINISTRADOR DO FUNDO DE GARANTIA A EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 4º- Compete ao CDFGEE:
I - definir as políticas e diretrizes para a gestão do FGEE;
II - aprovar previamente os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE, nos termos do art. 8º da Lei 11.943/2009;
III - acompanhar os estudos de análise das garantias apresentados pelo Administrador;
IV - deliberar previamente sobre a aprovação de concessão de garantias e suas condições aos empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
V - definir o prazo das garantias a serem concedidas pelo FGEE, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 11.943/2009, com base nas informações do contrato de financiamento objeto da garantia;
VI - opinar sobre a comissão pecuniária a ser cobrada do beneficiário da garantia pelo Administrador, nos termos do art. 5º da Lei 11.943/2009;
VII - acompanhar o desempenho do FGEE, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;
VIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGEE;
IX - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;
X - propor o estatuto do FGEE à assembléia de cotistas para aprovação, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.943/2009;
XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantias do FGEE;
XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIII - aprovar o seu regimento interno; e
XIV - exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do FGEE.
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