Legislação

Decreto 6.902, de 20/07/2009

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO DIRETOR E DO ADMINISTRADOR DO FUNDO DE GARANTIA A EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção I - DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- O CDFGEE será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CDFGEE, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º - A função de membro do CDFGEE não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

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