Legislação

Decreto 6.902, de 20/07/2009
(D.O. 21/07/2009)

Art. 1º

- Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE.


Art. 2º

- O CDFGEE será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CDFGEE, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º - A função de membro do CDFGEE não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.


Art. 3º

- Fica atribuída ao Banco do Brasil S.A., doravante denominado Administrador, a competência para criar, administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, na forma do art. 2º da Lei 11.943, de 28/05/2009.