Legislação

Decreto 6.902, de 20/07/2009

Art. 16

Capítulo II - DAS GARANTIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 16

- O FGEE honrará a garantia no prazo de até trinta dias úteis, a contar da comunicação formal da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.

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