Legislação

Decreto 6.902, de 20/07/2009

Art. 10

Capítulo I - DO CONSELHO DIRETOR E DO ADMINISTRADOR DO FUNDO DE GARANTIA A EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção VII - DA CÂMARA CONSULTIVA TÉCNICA (Ir para)

Art. 10

- O CDFGEE contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das resoluções a serem a ele submetidas para deliberação.

§ 1º - A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - Compete à Câmara Consultiva Técnica a elaboração de parecer técnico sobre as operações de garantia a serem assumidas pelo FGEE, com base em estudo das garantias apresentado pelo Administrador do FGEE, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE.

§ 3º - O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CDFGEE.

§ 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º.

§ 5º - A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

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