Legislação
Decreto 6.902, de 20/07/2009
Capítulo III - DA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS (Ir para)
Art. 20- O resgate de cotas do FGP e a integralização de cotas do FGEE poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 17, 18 e 19, que será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - A portaria do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o caput deverá, na parte relativa à integralização de cotas no FGEE, conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.
§ 3º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGEE.
§ 4º - No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
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