Legislação

Decreto 6.902, de 20/07/2009
(D.O. 21/07/2009)

Art. 17

- Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei 11.079, de 30/12/2004, mediante a retirada de ações constantes do Anexo I deste Decreto utilizadas na subscrição de cotas do FGP.


Art. 18

- Além das ações referidas no art. 17, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto 5.411, de 6/04/2005, as demais ações de titularidade da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.


Art. 19

- Fica autorizada a integralização de cotas no FGEE, mediante a transferência das ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, correspondentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.


Art. 20

- O resgate de cotas do FGP e a integralização de cotas do FGEE poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 17, 18 e 19, que será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - A portaria do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o caput deverá, na parte relativa à integralização de cotas no FGEE, conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.

§ 3º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGEE.

§ 4º - No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Erenice Guerra

ANEXO I
AÇÕES A SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O FGEE

EMPRESAS

CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES

BBON45.000.000
CVRDPNA45.904.092
ELETROBRÁSON30.000.000
ANEXO II
AÇÕES A SEREM TRANSFERIDAS PARA O FGEE
EMPRESACLASSE DA AÇÃOQUANTIDADE
(UNIDADE) DE AÇÕES
EMBRAERON2.349.910