Legislação

Decreto 7.056, de 28/12/2009

Art. 32

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção II - DO PATRIMÔNIO E RECURSOS DA FUNAI (Ir para)

Art. 32

- Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - o dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; e

VI - outras rendas na forma da legislação vigente.

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