Legislação

Decreto 7.056, de 28/12/2009
(D.O. 29/12/2009)

Art. 26

- Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.


Art. 27

- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena.

§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.

§ 2º - Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.


Art. 28

- O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.


Art. 29

- Será administrado pelos indígenas ou suas comunidade os bens adquiridos por eles com recursos próprios ou da renda indígena, ou que lhes sejam atribuídos, podendo também ser administrados pela FUNAI, por expressa delegação dos interessados.


Art. 30

- O plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.


Art. 31

- Responderá a FUNAI pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.


Art. 32

- Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - o dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; e

VI - outras rendas na forma da legislação vigente.


Art. 33

- A prestação de contas anual da FUNAI, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.


Art. 34

- São distintas a contabilidade da FUNAI e a do Patrimônio Indígena.