Legislação

Decreto 7.056, de 28/12/2009

Art. 30

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção I - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)

Art. 30

- O plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.

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