Legislação

Decreto 7.056, de 28/12/2009

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)

Art. 5º

- A identificação de áreas destinadas à criação de reservas indígenas dependerá de estudos para a descaracterização da ocupação tradicional e verificação das condições necessárias à reprodução física e cultural dos indígenas.

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