Legislação
Decreto 7.056, de 28/12/2009
(D.O. 29/12/2009)
- A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei no 5.371, de 5/12/1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
- A FUNAI tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas;
II - formular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
a) garantia do reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;
b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações ;
c) garantia ao direito originário e à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
d) garantia aos povos indígenas isolados do pleno exercício de sua liberdade e das suas atividades tradicionais sem a necessária obrigatoriedade de contatá-los;
e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas;
garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas;
f) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definem políticas públicas que lhes digam respeito; e
III - administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles bens cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou suas comunidades, consoante o disposto no art 29, podendo também administrá-los por expressa delegação dos interessados;
IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando a valorização e divulgação das suas culturas;
V - acompanhar as ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas;
VI - acompanhar as ações e serviços destinados a educação diferenciada para os povos indígenas;
VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, em consonância com a realidade de cada povo indígena;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;
IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.
- Compete à FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos indígenas, conforme estabelecido na legislação.
- A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá os estudos de identificação e delimitação, a demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Parágrafo único - As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão indigenista não tenha condições de realizá-las diretamente.
- A identificação de áreas destinadas à criação de reservas indígenas dependerá de estudos para a descaracterização da ocupação tradicional e verificação das condições necessárias à reprodução física e cultural dos indígenas.