Legislação
Decreto 7.056, de 28/12/2009
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 8º- A Diretoria Colegiada é composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.
§ 1º - As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.
§ 3º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º - O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 5º - A critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, representantes de entidades não-governamentais, bem como membros da Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.
§ 6º - Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
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