Legislação

Decreto 7.056, de 28/12/2009

Art. 26

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção I - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)

Art. 26

- Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total