Legislação
Decreto 7.056, de 28/12/2009
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção III - DOS COMITÊS REGIONAIS (Ir para)
Art. 10- A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.
§ 1º - Os Comitês Regionais serão compostos pelos Coordenadores Regionais, que os presidirão, Assistentes Técnicos, Chefes de Divisão e de Serviços e representantes indígenas locais, na forma do regimento interno da FUNAI.
§ 2º - Os Comitês Regionais reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.
§ 3º - O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.
§ 4º - Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
§ 5º - Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais, membros da sociedade civil e da CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto.
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