Legislação

Decreto 7.056, de 28/12/2009

Art. 10

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção III - DOS COMITÊS REGIONAIS (Ir para)

Art. 10

- A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.

§ 1º - Os Comitês Regionais serão compostos pelos Coordenadores Regionais, que os presidirão, Assistentes Técnicos, Chefes de Divisão e de Serviços e representantes indígenas locais, na forma do regimento interno da FUNAI.

§ 2º - Os Comitês Regionais reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.

§ 3º - O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.

§ 4º - Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

§ 5º - Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais, membros da sociedade civil e da CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total