Legislação
Decreto 7.056, de 28/12/2009
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- À Diretoria de Proteção Territorial compete:
I - formular, planejar, coordenar, implementar e acompanhar a execução das políticas de proteção territorial;
II - realizar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas;
III - realizar a demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;
IV - realizar o monitoramento nas terras indígenas regularizadas e naquelas ocupadas por populações indígenas, incluindo as isoladas e de recente contato;
V - formular, planejar, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém contatados;
VI - formular e coordenar a execução das políticas a serem implementadas nas terras ocupadas por populações indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;
VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;
VIII - disponibilizar as informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e outros órgãos ou entidades correlatos; e
IX - implantar medidas de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores em conjunto com os órgãos competentes.
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