Legislação

Decreto 7.056, de 28/12/2009
(D.O. 29/12/2009)

Art. 20

- À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável Compete:

I - promover políticas para o desenvolvimento sustentável das populações indígenas, em articulação com os órgãos afins;

II - promover políticas de gestão ambiental visando a conservação e a recuperação do meio ambiente, controlando e mitigando possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;

III - promover o etnodesenvolvimento econômico, em articulação com órgãos afins;

IV - realizar a promoção e a proteção dos direitos sociais indígenas, em articulação com órgãos afins;

V - acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e

VI - acompanhar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados e Municípios, em articulação com o Ministério da Educação.


Art. 21

- À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - formular, planejar, coordenar, implementar e acompanhar a execução das políticas de proteção territorial;

II - realizar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas;

III - realizar a demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;

IV - realizar o monitoramento nas terras indígenas regularizadas e naquelas ocupadas por populações indígenas, incluindo as isoladas e de recente contato;

V - formular, planejar, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém contatados;

VI - formular e coordenar a execução das políticas a serem implementadas nas terras ocupadas por populações indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;

VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;

VIII - disponibilizar as informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e outros órgãos ou entidades correlatos; e

IX - implantar medidas de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores em conjunto com os órgãos competentes.