Legislação

Decreto 7.056, de 28/12/2009

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por três Diretores e pelo Presidente que a presidirá.

§ 1º - O Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 4º - O titular do cargo da unidade de correição é privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior, que tenha, preferencialmente, formação em Direito e terá mandato de dois anos, devendo sua nomeação ser submetida à prévia apreciação da Controladoria-Geral da União.

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