Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo VI - DOS QUADROS DE ACESSO E LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 42- Quando o último posto de um quadro for de oficial superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, tendo por base a relação de oficiais selecionados para composição deste quadro.
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