Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 33

- A faixa de cogitação é a relação de oficiais possuidores de interstício, compreendidos nos limites quantitativos estabelecidos neste Regulamento, para cada posto e quadro, dispostos em ordem de precedência hierárquica, relacionados para estudos destinados à inclusão nos QAA, QAM e QAE.


Art. 34

- As faixas de cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite máximo de cem oficiais de cada posto e quadro.

Parágrafo único - Se o número estimado de vaga para determinada data de promoção for superior ao limite previsto neste artigo, este poderá ser aumentado para o número de vagas, acrescido do quantitativo de oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que possuidores das condições de acesso.


Art. 35

- As faixas de cogitação para composição de QAE ao posto de brigadeiro terão os seguintes limites:

I - para efetivo de até vinte coronéis, serão constituídas de, no máximo, dezesseis oficiais desse posto;

II - para efetivo de vinte e um até cinquenta coronéis, serão constituídas de, no máximo, vinte oficiais desse posto; e

III - para efetivo acima de cinquenta coronéis, serão constituídas de, no máximo, quarenta oficiais desse posto.

Parágrafo único - Os limites das faixas de cogitação, previstos neste artigo, poderão ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.


Art. 36

- As faixas de cogitação para composição de QAE aos postos de major-brigadeiro e de tenente-brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros das condições de acesso, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.


Art. 37

- Os oficiais, até o posto de coronel, constantes de faixas de cogitação e possuidores das condições de acesso serão apreciados e selecionados pelo plenário da CPO, para fins de composição de quadros de acesso.


Art. 38

- Decorrente da seleção de que trata o art. 37 deste Regulamento, serão elaboradas relações de oficiais de cada quadro, organizados por postos, constituídas pelos integrantes de suas respectivas faixas de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, levando-se em consideração a apreciação do mérito e das qualidades para a promoção.

Parágrafo único - A seleção de oficiais para composição de QAM deverá observar os limites percentuais a serem fixados em ato do Comandante da Aeronáutica, para promoção pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos das respectivas turmas de formação.


Art. 39

- As relações dos oficiais selecionados para composição de quadros de acesso, após aprovação do Comandante da Aeronáutica, serão publicadas em boletim confidencial do Comando da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM daquele Comando, sendo sua divulgação de responsabilidade dos comandantes, chefes, diretores e secretários, para o conhecimento obrigatório de todos os oficiais integrantes das respectivas faixas de cogitação.


Art. 40

- O oficial selecionado para composição de quadro de acesso, desde que ainda não promovido, poderá ser objeto de nova apreciação, em plenário da CPO, sempre que surgir fato novo, julgado relevante ao processo de promoções pelo presidente dessa Comissão, presumivelmente capaz de modificar o julgamento anterior do mérito do oficial.


Art. 41

- A organização dos QAA e QAM deverá considerar todos os oficiais integrantes da respectiva faixa de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, observados os critérios de promoção atribuídos a cada oficial nas relações de selecionados para composição dos respectivos quadros de acesso.


Art. 42

- Quando o último posto de um quadro for de oficial superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, tendo por base a relação de oficiais selecionados para composição deste quadro.


Art. 43

- Os quadros de acesso ao posto de brigadeiro serão constituídos pelos coronéis selecionados pela CPO, entre os integrantes da faixa de cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antiguidade, aqueles que, na fase de seleção, obtiverem a maioria de votos do plenário, seguindo-se, logo após, também por ordem de precedência hierárquica, aqueles oficiais que não lograram receber maioria na votação.


Art. 44

- Os QAE aos postos de major-brigadeiro e tenente-brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos os limites quantitativos previstos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Os limites quantitativos de cada QAE, em função das vagas existentes, serão de dez brigadeiros e de dez majores-brigadeiros para a primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois oficiais-generais para cada vaga subsequente, respectivamente.


Art. 45

- Os quadros de acesso, após aprovação do Comandante da Aeronáutica, serão publicados em boletim confidencial do Comando da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM daquele Comando, sendo sua divulgação de responsabilidade dos comandantes, chefes, diretores e secretários, para o conhecimento obrigatório de todos os oficiais integrantes das respectivas faixas de cogitação.


Art. 46

- Para a elaboração das listas de escolha, aplicar-se-á o disposto na Lei 5.821/1972. e em instruções específicas emitidas em ato do Comandante da Aeronáutica.