Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art. 29

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Subseção IV - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 29

- Para realizar as tarefas de sua competência, a CPO reunir-se-á com a frequência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.

Parágrafo único - As normas específicas para funcionamento da CPO constarão de regimento próprio.

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