Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 22

- São órgãos de processamento das promoções:

I - a CPO, para as de antiguidade, merecimento e, na primeira fase, para as de escolha; e

II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na segunda fase.

Parágrafo único - Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação de reservados.


Art. 23

- A CPO é o órgão permanente encarregado do estudo de todos os assuntos relativos às promoções no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.


Art. 24

- A CPO é diretamente subordinada ao Comandante da Aeronáutica.


Art. 25

- A CPO é constituída por membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica e disporá de uma secretaria.

§ 1º - São membros natos: o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do Pessoal, o Diretor de Engenharia da Aeronáutica, o Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde, o Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica e o Secretário da CPO.

§ 2º - Os membros efetivos são onze oficiais-generais do quadro de oficiais aviadores, todos designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Defesa, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar dois anos consecutivos.

§ 3º - São considerados em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Comando da Aeronáutica.

§ 4º - O número de membros efetivos previsto no § 2º poderá ser acrescido em até seis oficiais-generais.


Art. 26

- O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.

§ 1º - No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo membro efetivo ou nato de maior precedência hierárquica.

§ 2º - Quando o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante-Geral do Pessoal, este oficial-general deverá ser substituído na CPO, como membro nato, por oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antiguidade na cadeia de comando daquele Comando-Geral.


Art. 27

- O Secretário da CPO é oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores, da ativa, do posto de brigadeiro, não podendo acumular outro cargo.


Art. 28

- Compete à CPO:

I - avaliar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;

II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último ao primeiro posto de oficial-general;

III - organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica as relações de oficiais selecionados para composição dos quadros de acesso, e os próprios quadros de acesso para promoção, segundo os critérios estabelecidos neste Regulamento;

IV - emitir parecer sobre a seleção de oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção; e

V - assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei 5.821/1972, deste Regulamento e de toda legislação pertinente à sistemática de promoções e do fluxo de carreira de oficiais.


Art. 29

- Para realizar as tarefas de sua competência, a CPO reunir-se-á com a frequência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.

Parágrafo único - As normas específicas para funcionamento da CPO constarão de regimento próprio.


Art. 30

- Compete ao Alto-Comando da Aeronáutica elaborar as listas de escolha para as promoções aos postos de oficial-general, de acordo com regimento próprio e instruções específicas emitidas em ato do Comandante da Aeronáutica, em consonância com o estabelecido na Lei 5.821/1972.