Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art.

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)

Seção III - DA APTIDÃO FÍSICA (Ir para)

Art. 8º

- A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por junta especial de saúde, quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de vôo, e por junta regular de saúde, nos demais casos.

§ 1º - As inspeções de saúde obedecem às normas e às condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por juntas de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial ao posto imediato.

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