Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)
Seção III - DA APTIDÃO FÍSICA (Ir para)
Art. 8º- A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por junta especial de saúde, quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de vôo, e por junta regular de saúde, nos demais casos.
§ 1º - As inspeções de saúde obedecem às normas e às condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.
§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por juntas de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial ao posto imediato.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;