Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 8º

- A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por junta especial de saúde, quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de vôo, e por junta regular de saúde, nos demais casos.

§ 1º - As inspeções de saúde obedecem às normas e às condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por juntas de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial ao posto imediato.


Art. 9º

- A aptidão física do oficial, para efeito de integrar quadro de acesso ou lista de escolha, é comprovada por meio de inspeção de saúde realizada por junta especial de saúde e junta regular de saúde.

§ 1º - As OM são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de quadros de acesso.

§ 2º - O oficial em serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido julgado “apto” em inspeção de saúde realizada dentro dos noventa dias que antecedem essa data.