Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Subseção II - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 26- O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.
§ 1º - No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo membro efetivo ou nato de maior precedência hierárquica.
§ 2º - Quando o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante-Geral do Pessoal, este oficial-general deverá ser substituído na CPO, como membro nato, por oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antiguidade na cadeia de comando daquele Comando-Geral.
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