Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo VI - DOS QUADROS DE ACESSO E LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 34- As faixas de cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite máximo de cem oficiais de cada posto e quadro.
Parágrafo único - Se o número estimado de vaga para determinada data de promoção for superior ao limite previsto neste artigo, este poderá ser aumentado para o número de vagas, acrescido do quantitativo de oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que possuidores das condições de acesso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;