Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção III - DA PROMOÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Art. 17- Será promovido post mortem o oficial que, ao falecer, se enquadrava nas situações previstas no art. 30 da Lei 5.281/1972.
Parágrafo único - A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.
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