Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 17

- Será promovido post mortem o oficial que, ao falecer, se enquadrava nas situações previstas no art. 30 da Lei 5.281/1972.

Parágrafo único - A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.