Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art. 16

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção II - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)

Art. 16

- A promoção será por merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer a ela pelos critérios de antiguidade e de merecimento.

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