Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)
Art. 15
- A promoção por merecimento é feita com base no QAM, organizado de conformidade com o estabelecido neste Regulamento.
Art. 16
- A promoção será por merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer a ela pelos critérios de antiguidade e de merecimento.