Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção IV - DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO (Ir para)
Art. 21- A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial ou aspirante-a-oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, o oficial mais novo no posto e quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.
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