Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 18

- O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio ou mediante recurso interposto.


Art. 19

- Cabe à CPO o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio ou à sua informação quando resultar de recurso interposto.


Art. 20

- A antiguidade do oficial ou aspirante-a-oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será contada da data estabelecida no ato da promoção.


Art. 21

- A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial ou aspirante-a-oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, o oficial mais novo no posto e quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.