Legislação
Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo VI - DOS QUADROS DE ACESSO E LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 44- Os QAE aos postos de major-brigadeiro e tenente-brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos os limites quantitativos previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Os limites quantitativos de cada QAE, em função das vagas existentes, serão de dez brigadeiros e de dez majores-brigadeiros para a primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois oficiais-generais para cada vaga subsequente, respectivamente.
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